CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 329
A cada inscrito, e como documento comprobatório do registro, será fornecida pelo Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas Delegacias Regionais, nos Estados e no Território do Acre, uma Carteira de Trabalho e Previdência Social numerada, que, além da fotografia, medindo 3 (três) por 4 (quatro) centímetros, tirada de frente, com a cabeça descoberta, e das impressões do polegar, conterá as declarações seguintes:
a) o nome por extenso;

b) a nacionalidade e, se estrangeiro, a circunstância de ser ou não naturalizado;

c) a data e lugar do nascimento;

d) a denominação da escola em que houver feito o curso;

e) a data da expedição do diploma e o número do registro no Ministério do Trabalho, Industria e Comercio;

f) a data da revalidação do diploma, se de instituto estrangeiro;

g) a especificação, inclusive data, de outro título ou títulos de habilitação;

h) a assinatura do inscrito.

Parágrafo único. - A carteira destinada aos profissionais a que se refere o § 1º do art. 325 deverá, em vez das declarações indicadas nas alíneas "d", "e" e "f" deste artigo, e além do título - licenciado - posto em destaque, conter a menção do título de nomeação ou admissão e respectiva data, se funcionário público, ou do atestado relativo ao exercício, na qualidade de químico, de um cargo em empresa particular, com designação desta e da data inicial do exercício.


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Resumo Jurídico

Descumprimento de Ordens do Empregador: Um Olhar Jurídico sobre o Artigo 329 da CLT

O artigo 329 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aborda uma questão fundamental nas relações de emprego: a obrigação do empregado de acatar as ordens do empregador. De forma clara e educativa, este dispositivo legal estabelece os limites e as consequências dessa relação hierárquica, buscando garantir a ordem e a produtividade no ambiente de trabalho.

Em sua essência, o artigo 329 da CLT determina que o empregado é obrigado a acatar as ordens do empregador que estejam em conformidade com o contrato de trabalho e com a lei. Isso significa que, dentro dos limites estabelecidos e sem que haja exigências ilegais ou abusivas, o empregado deve seguir as instruções e diretrizes emanadas de seu superior hierárquico.

O Que Constitui uma Ordem Lícita?

Para que uma ordem seja considerada válida sob o prisma do artigo 329, alguns critérios devem ser atendidos:

  • Conformidade com o Contrato de Trabalho: A ordem não pode exigir do empregado a execução de tarefas distintas daquelas para as quais foi contratado, salvo exceções previstas em lei ou acordo coletivo, e desde que não implique em rebaixamento de função ou alteração contratual lesiva.
  • Conformidade com a Lei: A ordem não pode, sob hipótese alguma, violar a legislação vigente, seja ela trabalhista, penal, civil ou de qualquer outra esfera. Ou seja, o empregado não tem a obrigação de cumprir ordens que configurem ilegalidades, como assédio, discriminação, ou que exponham sua saúde e segurança a riscos desnecessários.
  • Ordem Lícita e Razoável: Além de estar dentro da lei e do contrato, a ordem deve ser razoável e compatível com a capacidade e as condições do empregado. Exigências excessivas, desproporcionais ou que atentem à dignidade do trabalhador não se enquadram no escopo do que pode ser exigido.

Consequências do Descumprimento: O Que Pode Acontecer?

O não acatamento de uma ordem lícita e válida, conforme o artigo 329 da CLT, pode gerar sérias consequências para o empregado, podendo configurar ato de insubordinação. Essa insubordinação, dependendo de sua gravidade e reiteração, pode ser motivo para a aplicação de sanções disciplinares, que variam de advertências e suspensões até, em casos extremos e comprovados, a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.

É importante ressaltar que a aplicação de uma justa causa por insubordinação deve ser precedida de um processo disciplinar que assegure ao empregado o direito de defesa e a ampla produção de provas.

Em Resumo:

O artigo 329 da CLT estabelece a relação de hierarquia e obediência dentro do contrato de trabalho, mas de forma equilibrada. O empregado deve cumprir as ordens que sejam lícitas, razoáveis e que estejam alinhadas com seu contrato e com a lei. O empregador, por sua vez, deve emitir ordens que respeitem esses mesmos princípios. O descumprimento injustificado de uma ordem válida pode acarretar sanções disciplinares, incluindo a possibilidade de rescisão por justa causa. A chave para um bom relacionamento de trabalho reside na comunicação clara e no respeito mútuo aos direitos e deveres de ambas as partes.